sexta-feira, 22 de julho de 2016

Profissionais que devem fazer o curso de NR-35

A Norma Regulamentadora nº 35 ou NR-35, cujo recebe o título de “Trabalho em Altura”, foi aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


A norma regulamentadora nº 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Segundo ao subitem 35.1.2 da norma regulamentadora nº 35, considera o trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

De acordo ao subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35, estabelece que:

“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.”

Considera-se o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, os seguintes temas:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O programa de capacitação do trabalhador para trabalhos em altura deve ser estruturado da seguinte forma:

• Treinamento Inicial – Deverá ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura;

• Treinamento Periódico – Deverá ser realizado bienalmente, ou seja, a cada dois anos. O treinamento periódico deverá ter carga horária mínima de 8 (oito), conforme conteúdo programático definido pelo empregador;

• Treinamento Eventual – Deverá ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:

a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d) Mudança de empresa.

O treinamento eventual deverá ter a carga horária e o conteúdo programático em atendimento a situação que o motivou.

Quem Deve Ministrar o Curso de NR-35.

Conforme o subitem 35.3.6 da norma regulamentadora nº 35, o treinamento de NR-35 deverá ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da publicação do Manual de auxílio na interpretação e aplicação da norma regulamentadora n.º 35, especifica que:

“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”

Portanto, todo trabalhador que realizará trabalhos em altura (toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda) deverá realizar o curso de NR-35, de acordo o disposto na norma regulamentadora nº 35.







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296 participantes.  

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