terça-feira, 1 de setembro de 2015

Sinait e Anamatra divulgam artigo em defesa da NR 12

Publicada em: 31/08/2015

O Sinait divulga artigo em defesa da Norma Regulamentadora – NR 12, sobre Segurança em Máquinas e Equipamentos, que está sob forte ataque no Congresso Nacional, onde tramitam projetos que visam sustar a Norma. O texto é assinado em conjunto pelo Sindicato e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra, que também é contrária à suspensão da NR 12.

As informações mais recentes são de que o Projeto de Decreto Legislativo – PDS43/2015 poderá ir à votação nesta semana, razão pela qual as entidades organizam trabalho parlamentar com vistas a impedir sua aprovação.

Os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Juízes do Trabalho entendem que sustar a NR 12 é um grande retrocesso que poderá piorar o quadro de acidentes com máquinas e equipamentos e suas consequências, que já são muito graves.

Para o Sinait, esta ação também se insere nas ações da Campanha Salarial 2015, uma vez que é mais um ataque à Auditoria-Fiscal do Trabalho, tentativa de fragilizar a atividade e retirar competências de fiscalização da categoria. Trata-se, portanto, de defender a própria Auditoria-Fiscal do Trabalho, suas atribuições e autonomia.

Leia, abaixo, o artigo em defesa da NR 12.

Artigo: O ataque à vida dos trabalhadores

A sociedade brasileira tem assistido perplexa ao ataque aos princípios basilares dos direitos dos trabalhadores, muitas vezes por iniciativa dos que têm como missão defender os princípios constitucionais.  O atual cenário atenta com iniciativas contra  a segurança  e  a  saúde  dos trabalhadores brasileiros, materializada  pela  tentativa  de  sustar  o  instrumento  legal  que  regulamenta  a  segurança no  trabalho  com  máquinas,  a Norma Regulamentadora - NR­12, legitimamente  instituído  de  forma tripartite  e  amparado  na  Convenção  n°  119  da  Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Atualmente, encontra­-se no Senado Federal o projeto SF PDS 43/2015, de autoria  do  senador  Cássio Cunha  Lima  (PSDB),  e na  Câmara  dos  Deputados  o  projeto    PDC  1408/2013,  de  autoria do deputado  Silvio  Costa  (PSC),  cujo objetivo  é  sustar  a NR­-12,  colocando  em  risco  a  integridade física dos trabalhadores  brasileiros.

Dados do Ministério da Previdência  Social,  extraídos  das Comunicações  de  Acidentes  de  Trabalho – CAT,  indicam  que  de 2011  a  2013  ocorreram  221.843  acidentes  com  máquinas,  o que  representa 17%  dos  acidentes  de  trabalho  típicos  ocorridos no  período,  sendo  que  destes,  41.993  acidentes resultaram  em fraturas  (270  trabalhadores  fraturados  por  semana),  13.724 acidentes  resultaram  em amputações  (mais  de  12 trabalhadores  amputados  por  dia)  e  centenas  de  acidentes resultaram  em óbitos  a  cada  ano.

É importante destacar que  mais  de  um  trabalhador  morre todos  os  dias  durante  o  trabalho  com  em máquinas.  O número é alarmante.  Os acidentes com máquinas são  responsáveis  por, aproximadamente, 30%  dos  óbitos  decorrentes  de  acidentes  de trabalho  analisados  pela  Fiscalização  do  Trabalho  e apontam  a necessidade  de  atenção  especial  do  Estado  e  da  sociedade. 

Ainda segundo os dados  da  Previdência  Social,  a  taxa  de mortalidade  por  acidentes de  trabalho  no Brasil  é  de  7  para cada  100  mil  trabalhadores  segurados,  enquanto que na  União Europeia  é  menor que  2  (EUROSTAT).  Sem sombra de  dúvida, os acidentes com  máquinas contribuem  expressivamente para a  alta  taxa  de  mortalidade,  expondo  o país  a  uma  situação vexatória  no  cenário  internacional.

Outro aspecto  importante  a  ser  destacado  são  os  gastos  com acidentes  de  trabalho,  que  superam anualmente  a  cifra astronômica  de  R$  56  bilhões,  suportados  pela  sociedade (Anuário  Estatístico  da Previdência  Social – AEPS  2009).

Esta reflexão é determinante  para  definir  a  sociedade  que queremos. Enquanto alguns, ainda  nos dias  do  hoje,  possam achar  normal  que  uma  pessoa  perca  a  vida  ou  saúde  na  sua atividade  laboral,  retumbam  os  princípios  basilares  de  Kant, que  nos  exorta  à  maturidade,  abandonando  a  menoridade humana e  compreendendo que  o  ser  humano  tem  que  ser tratado  “sempre  como  um  fim  e  nunca  apenas  como  um  meio”.

A Constituição  da  República  tem  por  fundamento  o  princípio da  dignidade  da  pessoa  humana, atributo  que  informa  todo  o arcabouço  constitucional  e  que  baliza  a  ação  estatal  e  social  em todas  as  suas  manifestações.  O direito à vida, à  segurança,  à saúde,  ao  trabalho,  à  redução  dos  riscos  de  doença  e  outros agravos  estão  garantidos  pelo  Texto  Constitucional  nos  artigos 5º,  6º,  7º,  inciso  XXII,  196,  200,  incisos  II  e  VII,  e  225.  Sendo ainda finalidade da ordem  econômica,  “assegurar,  a  todos, existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social”, observando,  dentre  outros,  o  princípio  da  função  social  da propriedade ­ artigo  170,  inciso  III.

Parece que  ainda  precisamos  caminhar  para  maturidade  destes fundamentos e transformá­-los  em   realidade.  É  dever  do Estado  instaurar  e  manter  uma  cultura  de  prevenção  em matéria  de  segurança  e  saúde  e  exigir  o  emprego  de  todos  os meios  disponíveis  para  incrementar  o  conhecimento  e  a compreensão  geral  sobre  os  perigos  e  riscos  para  a  segurança  e saúde,  assim  como  a  maneira  de  preveni­los  e  controlá­los  de forma  universal  e  inclusiva,  sem  assimetrias  para  os trabalhadores.

A NR-12 ­ “Segurança  no  trabalho  em  máquinas  e  equipamentos”, instrumento  realizado  por  consenso  dos  representantes  do governo,  trabalhadores  e  empregadores,  desde  a  gênese  dos objetivos  da  sua  concepção,  estrutura,  conteúdo,  prazos  e  até  a sua  publicação  por  meio  da  Portaria  nº  197/2010,  expressa  a resenha  do  conhecimento  basilar  em  boas  práticas  em segurança  com  máquinas,  disponível,  de  forma  vintenária,  na literatura  técnica  pouco  acessada  pelo  acomodado  parque industrial.

Desde o advento do bastidor  hidráulico  de  Richard  Arkwright, que  no  final  do  século  XVIII,  tornou  possível  a  produção intensiva  da  fiação  de  lã  e  linho  aproveitando  a  energia  oriunda dos  cursos  d’água,  que  o    trabalho  passou  a  ser  organizado  em espaços  fabris.  Nestes  locais,  conviviam  trabalhadores  e máquinas  movidas  por  força  não  humana,  numa  escala  em  que a  produção  passou  a  ser  de  200  a  300  vezes  maior,  barateando o  custo  do  tecido  que  podia  ser  comprado  por  milhões  de pessoas  que  jamais  haviam  desfrutado  o  conforto  de  usar roupas  leves  e  de  qualidade,  desenvolvendo  o  comércio  e  a abertura  de  estradas.

Entretanto, neste mesmo período  passou  a  ser  registrada  a ocorrência  de  graves  acidentes  com  mutilações  e escalpelamentos  de  mulheres  e  crianças,  o  que  de  pronto  foi atribuído  às  próprias vítimas  por  utilizarem  vestimentas folgadas.  Os movimentos sociais paulatinamente  levaram  à construção  de  leis  e  regulamentos  que  passaram  a  exigir  da engenhosidade  humana  o amadurecimento  necessário  para  o entendimento  que  as  máquinas  estavam  para  servir  e  facilitar  o trabalho  do  homem,  assim  como  o  emprego  um  meio  de  vida  e mobilidade  social. 

 Na farta  literatura  deste  período,  destaco  o  compêndio organizado  por  John  Calder,    Inspetor  de  Fábricas,  publicado  em 1899,  em  Londres,  Nova  York  e  Bombaim,  que  aborda  os acidentes  do  trabalho,  além  de  ser  um  guia    prático  sobre  a aplicação  das  leis  no  que  tange à instalação  de  proteções  nas máquinas existentes e  ao  projeto  seguro  de  novas  máquinas, intitulado  “The  Prevention  of  Factory  Accidents”,  contendo mais  de  20  tabelas  e  120  ilustrações.  Não  se  surpreenda  caso  se aventure  nesta  interessante  obra,  em  encontrar  alguns conceitos  que  ainda  são  perseguidos  pela  atual  redação  da NR­12.

A  experiência  tem  demonstrado  que  uma  cultura  de  segurança sólida  é  igualmente  benéfica  para  trabalhadores,  empregadores e  governo.  A eficácia das diversas  técnicas  de  prevenção  tem sido  comprovada  tanto  para  evitar  os  acidentes  do  trabalho  e doenças,  quanto  para  melhorar  o  rendimento  das  empresas.

 Os avanços  devem  ser  encarados  com  maturidade  na  busca  de soluções  que  possam  alterar  uma  realidade  que  já  não  serve mais  para  a  sociedade.  Por meio do  diálogo  social  tripartite, uma  legislação  eficaz,  apoiada  por  uma  inspeção  do  trabalho aparelhada,  deve  ser  considerada.

Cabe registrar que, prosperando iniciativas  que  visem  sustar  a NR­12,  a sociedade tende a assistir  e  suportar  o  agravamento do  triste  cenário  acima  descrito,  cujas  consequências,  além de  causar  perdas  econômicas,  resultarão  no  incremento  de mutilações  e  mortes  de  trabalhadores  brasileiros.

Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Sinait

Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra



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