terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TST reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao Auditor-Fiscal proceder à autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho". 

Em fiscalização realizada em 2012, Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul constataram o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período e determinaram que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, gerando auto de infração. 

Para contestar os autos de infração a empresa fabricante de esquadrias Toscani e Valentini Ltda. ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). A decisão daquela instância deu razão à empresa, anulando o Termo de Registro de Inspeção e Notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 4ª Região (RS). Para o Tribunal Regional, incumbia aos Auditores-Fiscais "limitarem-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos". 

Porém, o entendimento do relator que examinou o recurso da União apresentado ao TST, desembargador Marcelo Pertence, foi de que o ordenamento jurídico atribui aos Auditores-Fiscais do Trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para os casos de descumprimento. 


O relator acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Auditor-Fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria". Baseado nisso, o relator determinou o retorno do processo ao TRT/RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, examine o recurso ordinário da União à luz do artigo 620 da CLT

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