quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Imposto sindical 2015

SINTEST-PB – Sindicado dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba.



TST apresente as informações ao setor pessoal de sua empresa.

Minha empresa recolheu para outro Sindicato!

Se você é Técnico de Segurança do Trabalho e exerce as atribuições constantes das leis de regulamentação de nossa profissão, sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vinculo empregatício que você tem na empresa, pois o “nome do seu cargo” é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Ou seja, se você exerce as atribuições das leis de regulamentação, o recolhimento deve ser efetuado ao Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, em nosso caso SINTEST-PB sem que você sofra novo desconto. 

De acordo com os artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”, assim como os Artigos 607 e 608 da CLT.

Os processos impetrados de Ação de Cumprimento da Legislação o SINTEST-PB vêm alcançando os ressarcimentos retroativos com bastante sucesso.

Para corrigir essa ilegalidade, basta a empresa entrar em contato com nosso Sindicato – Email presidenciasintestpb@gmail.com - (83) 8895-0450  Nivaldo Barbosa, Presidente.

Endereço da sede do sindicato.

Rua Cruz Cordeiro, 75 3º andar, Varadouro Centro João Pessoa – PB. (83) 8895-0450.

Vale esclarecer que a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho é disciplinada especificamente pela Lei n° 7.410/85, pelo Decreto n° 92.530/86, pelas Portarias n° 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04), n° 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho.

Convém também esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada. Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional Técnico de Segurança do Trabalho atue e do seu vinculo empregatício, o enquadramento sindical é como “categoria diferenciada”, portanto o imposto é devido ao Sindicato da categoria.

O imposto sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e consiste no desconto de 1 dia de trabalho por ano (o equivalente a 3.33% do salário) sempre no mês de Março.
TST vamos fiscalizar o cumprimento da lei.

Em sua CTPS em local próprio deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do sindicato para o qual a empresa recolheu este imposto. Caso o nome do sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do nosso Estado (PB) não estiver anotado, é porque sua empresa não esta cumprimento a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos de sua empresa o endereço e o telefone do seu sindicato.

Como e onde pagar?

Através de guia própria que poderá ser solicitada no site da Caixa Econômica Federal http://www.caixa.gov.br/, efetuar pagamento na própria caixa ou casas lotéricas.

Acesso para emissão da guia.


Tipo de identificação da entidade: Sindicato.
CNPJ ou código sindical: CNPJ 70119136/0001-09 código 5438.
Grau de entidade: Sindicato.
Categoria: Empregado.
UF: PB
Nome da entidade: Sindicatos dos técnicos de segurança do trabalho do estado da Paraíba.
Confirmar.

Obrigado
Nivaldo Barbosa
Presidente SINTEST-PB

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