sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Periculosidade: Intermitência

As discussões sobre a presença de funcionários em área de risco estabelecidas pelo Anexo de no 2 da NR­16 da Portaria no 3.214/78 de forma INTERMITENTE tem suscitado boas discussões nos Autos dos processos trabalhistas. É que as Empresas insistem em não reconhecer o Adicional de Periculosidade para funcionários que adentram suas áreas de risco de forma intermitente, como por exemplo, chefes de escritórios, gerente de vendas e outros que querem igualar a essas mesmas funções em empresas sem áreas de risco.
Apegam-­se ao caráter EVENTUAL e querem de uma forma generalizante embolar todos em um mesmo pacote, claro, sem que haja reconhecimento do Adicional. Porém a Legislação vem colocando as coisas em seus devidos lugares, com explanações vigorosas de Ministros muito bem esclarecidos. Apegando­se à letra da LEI, no caso da Súmula 364, aplicam o EVENTUAL a todo aquele que não está em cima dos combustíveis inflamáveis e/ou explosivos.
Em uma recente decisão do TRT da 1a Região em Recurso Ordinário, cita- "A idéia da eventualidade pressupõe o acontecimento incerto, casual, fortuito e esporádico, o que não é a hipótese dos autos, em que a execução da tarefa era costumeira, obrigatória e habitual, sendo certo que a mera circunstância de ser intermitente ­ de rápida execução, não afeta o direito à percepção do adicional nos termos da Súmula no 364 do C. TST." A 4a Turma do TST concedeu, por maioria de votos, adicional de periculosidade a um promotor de vendas de uma indústria de gases industriais. A Fábrica opera com hidrogênio, acetileno, oxigênio, argônio e outros produtos similares que ficam em tanques e cilindros.
No voto, o ministro Barros Levenhagen, citou jurisprudência do TST para deferir o adicional de periculosidade "de forma integral". De acordo com a OJ5 da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1), a exposição permanente e intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao Adicional integral. Outro Ministro, Vantuil Abdala, relator do acórdão usado para formação dessa jurisprudência explicou: "BASTA UM BREVE MOMENTO DE PRESENÇA EM LOCAL PERIGOSO PARA QUE SE POTENCIALIZE A SITUAÇÃO DE RISCO, AFIRMOU". (RR 717009/2000) (Fonte TST). 
Bastante lógica esta interpretação, perante a incerteza do momento em que ocorrerá uma situação de risco. Há boas e claras interpretações de Ministros e Desembargadores o que demonstra uma grande sensibilidade para o problema. O TST em recurso de revista também colocou: "Os contatos intermitente e permanente equiparam­se devido justificar­se pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade do empregado ser afetado por eventual sinistro, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente deve fazer suas incursões periódicas na área de risco".
Em recente Laudo pericial ative­me a usar dessas conclusões e para a alegação de baixa probabilidade de risco alegada pela empresa Ré citei também que poucos meses atrás a mídia televisiva mostrou um vazamento de oxigênio de um tanque de hospital. A rua foi inundada por uma nuvem branca e diversos carros incendiaram­se. Como? Se oxigênio é comburente? Ao que parece todo material combustível, imerso em uma grande quantidade de oxigênio em presença de uma fonte de ignição colocou fogo nos carros. Alguns por estarem com os motores quentes, parados há pouco tempo, ou talvez com motores em funcionamento.


Amaro Walter da Silva
Coordenador de Hardware da NRFACIL.

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