terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Empresa deve Eliminar Riscos e Não Apenas Treinar Trabalhadores

"A verdadeira prevenção não se concentra em treinar ou educar os trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na eliminação dos riscos a que eles estão expostos".


"A verdadeira prevenção não se concentra em treinar ou educar os trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na eliminação dos riscos a que eles estão expostos". Com este entendimento, o juiz Alessandro da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São José, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que somam mais de R$ 80 mil.
O empregado sofreu um acidente de trabalho quando foi fazer a limpeza de uma máquina em funcionamento e teve a mão esmagada pelas engrenagens. Para a empresa, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não observou os procedimentos de segurança, mesmo tendo sido treinado. Mas, para o magistrado, o acidente foi causado por culpa da reclamada, que não dotou a máquina de dispositivo de segurança que pudesse impedir a ocorrência do dano.
Segundo ficou comprovado na ação trabalhista, as engrenagens estavam totalmente desprotegidas e, para o juiz da causa, representavam risco iminente de acidente. Na sentença, ele lembra que a legislação estabelece os sistemas de segurança que as máquinas e equipamentos devem ter, o que inclui a proteção das partes móveis como engrenagens, correias, volantes e polias. Além disso, segundo a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Emprego, essas proteções devem ter também, na zona perigosa, sistemas que detectem a presença de pessoas ou partes do corpo do operador e, imediatamente, bloqueiem seu funcionamento, destacou o magistrado na decisão.
Além do ressarcimento das despesas com tratamento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e por danos estéticos, em R$ 30 mil.
Pensão vitalícia.
Parte de três dedos da mão esquerda do autor foram amputados, o que o impede de carregar peso e segurar objetos com o membro atingido. Segundo laudo médico, depois do acidente o autor teve reduzida em 12% sua capacidade laborativa e está impossibilitado, total e definitivamente, de exercer sua profissão de impressor.
Para o julgador, constatada a invalidez, mesmo que seja possível uma reabilitação em outra atividade, é devida uma pensão mensal vitalícia em relação àquela que ele exercia. Ele fixou o valor equivalente a 60% da remuneração recebida no momento do afastamento.
Empresa pode ser interditada.
Por entender que a empresa expõe seus empregados a graves acidentes, o juiz Alessandro determinou a comunicação do fato à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que tomem as providências cabíveis.
Ele destacou que  representante da empresa disse que não existe nenhuma intenção de se adequar às normas, que a máquina em que ocorreu o acidente continua funcionando sem nenhuma alteração, e que já foram registrados outros dois acidentes semelhantes.
Diante do risco grave e iminente ao trabalhador, a empresa pode ser embargada ou até interditada.
Perda da CTPS.
A reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 5 mil de indenização ao autor, por ter extraviado sua carteira de trabalho. Em seu depoimento, o representante da empresa disse que não sabia nada sobre o assunto. O juiz entendeu que ele tinha obrigação de conhecer os fatos e, por isso, ela foi considerada confessa. Para o magistrado, cabia à empresa comprovar que devolveu o documento, que tinha outros seis contratos registrados.
"O prejuízo decorre da dificuldade de comprovar a experiência nos empregos anteriores, devendo diligenciar junto aos seus ex-empregadores a reprodução das anotações oportunamente realizadas no documento perdido", fundamentou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/SC

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