segunda-feira, 1 de agosto de 2011

TST concede adicional de insalubridade para cortador de cana por exposição ao excesso de calor



Laudo pericial que atestou a exposição intensa ao calor em níveis acima do limite previsto em norma específica levou o Tribunal Superior do Trabalho a decidir favoravelmente a um cortador de cana que requeria o adicional de insalubridade. A empresa alegou ausência de amparo legal para o pagamento da insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto.

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a insalubridade está caracterizada no caso, pela exposição intensa ao calor em ambiente de elevadas temperaturas e não à exposição ao sol.

Os limites de tolerância para exposição ao calor estão previstos na Norma Regulamentadora – NR 15 do MTE.

Mais informações sobre a decisão na matéria do TST:

27/07/2011 – Tribunal Superior do Trabalho

Cortador de cana consegue insalubridade devido ao excesso de calor em plantação

Um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favorável ao trabalhador.

Ao recorrer ao TST, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.


No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da Usina na Segunda Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela “simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras”. Não era o caso, portanto, de “ausência de norma legal”, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.

O TRT/PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou “devidamente comprovado” que o cortador de cana trabalhou “em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%”.
Na votação da Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Por: Augusto Fontenele

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