sábado, 16 de julho de 2011

DANOS MORAIS


O Ministério Público do Trabalho (MPT) na Paraíba ajuizou ação civil pública (ACP) contra a construtora Paraíba Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA., com pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, em razão de descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho que, inclusive, provocou a morte do operário Antonio Soares Silva, em acidente ocorrido no início deste ano no canteiro de obras do Edifício Lux Residence Club.

 A ACP, que tramita 3ªVara do Trabalho de Campina Grande, é de autoria do procurador do Trabalho Marcos Antônio Ferreira Almeida, da Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande-PB.
 Além da indenização, a ação requer o cumprimento de diversas medidas de proteção dos trabalhadores, a exemplo de implementar e atualizar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); adotar todas as medidas de proteção contra quedas de altura; não manter, nos canteiros de obras, pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas; manter instalações elétricas adequadas; colocar e manter os extintores de incêndio em locais de fácil visualização e acesso; garantir adequada movimentação e transporte de materiais e pessoas dentro do canteiro de obras, entre várias outras.
 Segundo o procurador, a ação tem como objetivo inibir ou cessar a conduta lesiva questionada na demanda, sob pena de pagamento de multa, além do pagamento de uma indenização de caráter genérico, prevista no art. 13 da Lei 7.347/85.
Para ele, existe a ocorrência de um dano causado a toda uma coletividade, o que justifica o pedido de indenização. “Trata-se de indenização decorrente da violação de bens jurídicos de valor inestimável para toda a coletividade, a justificar o pagamento de uma indenização de caráter mais amplo. No presente caso, tem-se uma lesão não só a interesses coletivos, como também a interesses difusos”, explica.
O procurador Marcos Almeida ressaltou ainda que a conduta ilícita da ré deve merecer a repulsa da sociedade e a enérgica reprimenda do Poder Judiciário, guardião das garantias constitucionais. “Tenho certeza que a Justiça do Trabalho acatará os pleitos do MPT, não permitindo a continuidade de atitudes patronais abusivas como esta da empresa demandada, que, diuturnamente, expõe a perigo a vida e a integridade física de diversos trabalhadores”, destacou.
Essa obra já havia sido embargada algumas vezes justamente por descumprimento de normas legais de segurança do trabalhador mas, mesmo assim, a empresa continuou a ignorar a legislação. Após o acidente fatal deste ano, foi instaurado na PTM/CG o Inquérito Civil nº 000021.2011.13.001/4.
Diante da gravidade do acidente, o MPT resolveu fazer uma inspeção in loco, objetivando aferir as condições de trabalho no canteiro de obras, bem como verificar eventuais riscos a que estavam submetidos os demais empregados.
Igual iniciativa tiveram o Ministério do Trabalho e Emprego e o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), que chegaram à mesma conclusão: a empresa continua a expor seus empregados a graves riscos de acidente, pela inexistência de proteção coletiva contra queda em altura e de vários outros itens indispensáveis de segurança.
Segundo as inspeções realizadas, as poucas medidas de proteção existentes eram improvisadas e tinham efeito mais visual do que prático, não atendendo aos mínimos requisitos técnicos e de segurança. De acordo com o relatório técnico do CEREST, este foi um dos motivos pelos quais“ duas bandejas de proteção não foram suficientes para aparar o corpo do trabalhador em queda, pois, se adequadamente projetadas e construídas, muito provavelmente o trabalhador teria sido aparado pela bandeja superior, instalada abaixo da laje onde laborava, evitando o óbito”.
Observou-se, ainda, que não existe grampo de segurança para fixação do mosquetão do cinto de segurança, podendo ser observada na última laje uma “linha de vida” (corda) fixada na ponta das ferragens das colunas a serem concretadas. A corda, utilizada para fixação do cinto de segurança, estava em deplorável estado e, portanto, imprópria para uso.
Descumprimento de normas técnicas de saúde
Não bastasse o flagrante descumprimento da Norma Regulamentadora nº 18, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata especificamente da saúde e segurança na construção civil, todos os laudos técnicos, elaborados durante a investigação ministerial, também ressaltaram o descumprimento, por parte da empresa em questão, de outras normas técnicas de saúde e segurança no trabalho.
As equipes de inspeção constataram que havia aberturas no piso sem qualquer proteção e com pontas de vergalhões expostas e desprotegidas, instalações elétricas inadequadas, extintores de incêndio obstruídos, além de tantas outras irregularidades.
A empresa também não possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em desrespeito à NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, não prestava assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados, através de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), violando assim a NR-4, também do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com relação ao acidente que vitimou o servente de pedreiro Antônio Soares da Silva, as equipes de inspeção concluíram que ele trabalhava em ambiente sob condição generalizada de grave e iminente risco de queda, tendo em vista o total descumprimento da empresa em matéria de saúde e segurança do trabalho.
A empresa chegou a contratar um profissional apenas para elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) que, no entanto, nunca chegou a ser efetivamente implementado. Para o procurador Marcos Almeida, “não se garante saúde e segurança no ambiente de trabalho apenas com documentos e papéis, confeccionados apenas para apresentação aos órgãos de fiscalização. Mais do que qualquer regularidade formal, é preciso executar, cotidianamente, todas as medidas de proteção da saúde e segurança dos obreiros”.
Segundo o procurador, a reprovável atitude da ré configura manifesta violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal)e ao art. 7º, XXII, da Carta Magna, além de afrontar diversos dispositivos da CLT e das Normas Regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho e Emprego.“ Todo trabalhador tem direito a um meio ambiente hígido e adequado à execução das suas tarefas. O MPT promoverá a responsabilização de qualquer empresa que insistir em desrespeitar esse direito”, concluiu.
Da assessoria MPT-PB.

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